******ATENÇÃO – Mudança na legislação da NFC-e******
Muitos desenvolvedores e emitentes de Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica, NFC-e, têm se deparado com a “Rejeição 501: Prazo de cancelamento superior ao previsto na Legislação” ao tentar cancelar uma NFC-e.
Mas afinal, por que isso está acontecendo, mesmo quando tento cancelar uma NFC-e em menos de 24 horas depois de sua autorização?
Vamos analisar o problema.
Em julho de 2018, o Confaz publicou o Ajuste SINIEF 07/2018. Este documento modifica o texto da cláusula Décima Quinta do Ajuste SINIEF 19/2016, referente ao prazo de cancelamento da NFC-e.
A redação original da cláusula Décima Quinta do Ajuste SINIEF 19/2016 era:
1não superior a vinte e quatro horas, podendo ser reduzido a critério de cada unidade federada, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I da cláusula oitava.”
E a nova redação desta lei é:
1.“O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 minutos, podendo ser reduzido a critério de cada unidade federada, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I da cláusula oitava. ”
É importante lembrar que os Ajustes SINIEF tem abrangência nacional, afetando todos os estados. Desde a redação anterior, cada estado já poderia encurtar o prazo de cancelamento da NFC-e, mas agora, o prazo máximo é 30 minutos após a autorização da nota.
Lembre-se também que o Ajuste SINIEF é puramente legislativo e, sozinho, não altera o comportamento dos web services da SEFAZ. Cerca de 5 meses depois da publicação do Ajuste SINIEF 07/2018, o Confaz publicou a Nota Técnica para cumprir a nova legislação
FONTE: https://blog.tecnospeed.com.br/prazo-de-cancelamento-da-nfc-e/
***ATENÇÃO – As datas e Obrigatoriedades para instalação de NFC-e***
Todos contribuintes obrigados a emitir a NFC-e deverão observar além da Resolução nº 5.234, o disposto na Seção III do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo V do RICMS e no Ajuste SINIEF 19/2016.
Para acobertar as operações de varejo com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal, o ECF, deverá ser emitida a NFC-e a partir de:
IV – 1º de outubro de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
V– 1ºde fevereiro de 2020 para:
a) os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais);
b) os demais contribuintes.
SETEMBRO – Dia da Amazônia. O Dia da Amazônia é celebrado anualmente em 5 de setembro. Esta data foi criada com o intuito de conscientizar as pessoas sobre a importância da maior floresta tropical do mundo e da sua biodiversidade para o planeta. |